A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S/A tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.
Ação coletiva
O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.
O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.
Ação rescisória
Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”. O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.
Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e nem sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.
Legitimidade
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.
Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.
Inovação
Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.
Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.
(RR/CF)
Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000
Fonte: Justiça do Trabalho – TST