De acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Assim, a 3ª Turma do TST condenou um banco a remunerar os atuais e futuros aprendizes contratados em Santa Catarina conforme os pisos salariais e demais benefícios das convenções coletivas de trabalho da categoria bancária.

O Ministério Público do Trabalho alegava discriminação pelo critério etário e questionava o salário dos aprendizes. A sentença foi favorável aos funcionários, ainda que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) tenha reconhecido que a extensão dos direitos dos bancários aos aprendizes não é prevista especificamente nos contratos de trabalho ou nas convenções coletivas.

“Ainda que a norma coletiva não faça menção aos empregados aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser-lhes estendidos, inclusive a cláusula relacionada ao piso salarial da categoria profissional, com vistas à proteção contra a discriminação que permeia o ordenamento jurídico nacional”, assinalou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso no TST.

O magistrado lembrou que o §2º do artigo 428 da CLT garante ao menor aprendiz o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável. Além disso, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que devem ser estendidos aos menores os direitos previdenciários e trabalhistas.

De acordo com o advogado Rafael Fazzi, a lógica prevista no acórdão permite dizer que devem ser ampliados aos aprendizes benefícios como participação nos lucros ou resultados (PLR), vale-refeição, plano de saúde e abono.

Segundo Fazzi, a decisão “abre um precedente para instigar novos questionamentos individuais e coletivos quanto à extensão dos benefícios aos aprendizes, bem como gera um alerta aos empregadores quanto à existência de um possível passivo trabalhista até então desconhecido”.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur