Considerando a extensão do dano, o porte da empresa, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, é possível aumentar o valor da indenização por danos morais diante de valor fixado de forma insuficiente para reparação do dano sofrido pelo empregado.

Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma ex-funcionária, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No caso, a ex-empregada atuava com desvio de função e fazia transporte de valores para a empregadora, uma empresa de alimentos. Alegou que chegou a transportar R$ 10 mil, dez vezes o valor do seu salário. Na sentença de primeira instância a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5 mil. Inconformada a autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Para o TRT-5, diante da condição da recorrente, seu grau de instrução, o tipo de situação a que foi submetida e sua última remuneração, não havia necessidade de aumentar o valor da indenização fixado anteriormente. A reclamante recorreu dessa decisão.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, levou em consideração a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado desviado de função que faz transporte de valores está exposto a risco, porque não foi contratado e treinado para isso e tem direito a indenização.

Enfatizou que não há legislação definindo o valor exato a ser fixado nesses casos, mas que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instancias ordinárias a título de indenização para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

“Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional não se mostra razoável”, concluiu o relator.

Segundo a advogada trabalhista que atuou no caso, Ana Caroline Farias, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, a indenização de R$ 5 mil fixada anteriormente pelo TRT não levou em consideração a gravidade dos danos causados à funcionária, e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados na Constituição.

“Conforme entendimento firmado, o valor indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e imagem dos trabalhadores que são obrigados a transportar valores, sem o devido treinamento e proteção”, ressaltou a especialista.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur