O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O entendimento está fixado no item III da Súmula 378 do TST.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho.
O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente gerou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, contudo, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o pedido do empregado, determinando sua reintegração do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT-2, que afasta o direito nessa circunstância.
No TST, a decisão de segunda instância foi revertida. O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar, aplicou o entendimento sumulado. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR-1002170-73.2015.5.02.0501
Fonte: ConJur