A condenação em danos morais, por se revestir de inegável caráter pedagógico, socialmente útil, dotado de força dissuasória à negligência patronal, não deve demonstrar complacência com o ofensor.

Com base nesse entendimento, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu majorar para R$ 30 mil o valor de indenização de danos morais em favor de um subgerente de uma rede de lojas em Salvador que foi acusado injustamente de furto. Ele acabou sendo preso e demitido por justa causa.

A decisão foi provocada por recurso do trabalhador contra decisão que havia arbitrado o valor da indenização em R$ 10 mil. Segundo os autos, o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido por justa causa em setembro de 2016 após a ocorrência de um furto nas dependências de uma loja próxima ao estabelecimento em que ele atuava.

Segundo ele, a empresa iniciou uma verdadeira perseguição e indicou advogados incumbidos de incriminá-lo sem qualquer indício da sua participação no delito. Ele chegou a ficar 35 dias preso.

O juízo de primeiro grau apontou que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade do subgerente. Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Ana Lúcia Bezerra, lembrou que é inquestionável o dano moral empregado, “uma vez que houve acusação de ato de improbidade sem a correspondente prova”.

Segundo a julgadora, o fato do trabalhador ser dispensado por justa causa “demonstra claro abuso de direito do empregador ao aplicar a punição disciplinar máxima, baseada em conduta grave, sem a apuração e cautela necessárias”. A magistrada entendeu que a atuação da empresa gerou danos à dignidade do reclamante e decidiu então majorar a indenização.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur