Uma mineradora de Itabira/MG terá que pagar indenização por danos morais após obrigar ex-empregado a ficar seminu, três vezes ao dia, durante procedimento de revista. Segundo o profissional, ao entrar e sair da mina, ele tinha que tirar a roupa, ficando apenas de cueca na frente de outros empregados. Decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região.
Em sua defesa, a mineradora negou que a vistoria causasse constrangimento e sustentou que em nenhum momento o empregado ficava nu. Informou, ainda, que trabalha com extração de esmeralda, pedra preciosa de altíssimo valor comercial e, por isso, tem a necessidade de adotar medidas preventivas.
A empresa ressaltou que não há vigilância durante a troca de uniformes e que o empregado possui uma toalha para se enrolar até se vestir novamente. Pontuou, por último, que o procedimento de revista não afronta a dignidade, a honra ou a intimidade do reclamante e dos demais trabalhadores.
No entanto, uma testemunha ouvida no processo relatou que a revista ocorria na hora do almoço, na hora de saída da mina e ida para o vestiário, e a última, quando iam embora. Segundo a testemunha, na saída do almoço, eles tiravam o macacão e ficavam de cueca um na frente do outro. O vigilante apalpava o macacão, mas a revista era feita isoladamente um a um.
Na saída da mina, a testemunha explicou que a revista era idêntica, ou seja, ao chegar ao vestiário, tiravam o macacão, subiam de cueca até a parte de cima onde colocavam o uniforme de ir embora. “E na saída da empresa, havia uma última revista, na qual os vigilantes apalpavam os bolsos da camisa e da calça e todas as partes íntimas”, disse.
Excesso e exposição
Em primeiro grau, a juíza ressaltou que o procedimento de revista, dentro da lógica do razoável, em si, não é ilegal e decorre da fiscalização e do poder diretivo do empregador, bem como da assunção dos riscos do empreendimento. No entanto, segundo a magistrada, o excesso ou a exposição do trabalhador a constrangimentos são o limite do exercício do direito.
Na visão da julgadora, o procedimento de revista descrito pela testemunha deixa evidente que havia ofensa à intimidade e à dignidade do reclamante. Para a juíza, os procedimentos de segurança utilizados expõem o empregado a constrangimentos perante outros colegas, “não sendo a revista aleatória, mas realizada em todos os empregados, três vezes ao dia e de forma não reservada”.
A sentença reforçou que não há dúvida de que o trabalho com pedras preciosas justifica a adoção de medidas preventivas pelo empregador. Entretanto, no entendimento descrito, o poder diretivo do empregador se mostrou abusivo neste caso, observando que a testemunha também relatou a ocorrência de apalpações.
Assim, diante da prática de ato ilícito, a julgadora entendeu que a empresa teria o dever de indenizar o trabalhador por danos morais no valor de R$ 3 mil. A empresa recorreu, mas os julgadores da 8ª turma do TRT-3 mantiveram a condenação.
- Processo: 0010139-21.2020.5.03.0060
Fonte: Migalhas