A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Mercantil S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor do aposentado Adenor Alcelino. O relator do caso foi o desembargador Saulo Benevides. O autor da ação, de nº 0009187-92.2014.815.0181, oriunda da 5ª Vara Mista de Guarabira, afirma ter havido descontos nos seus proventos de aposentadoria, relativo a empréstimo consignado no valor total de R$ 1.174,60 junto ao banco. Ocorre que ele não teria realizado qualquer empréstimo.

A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, apenas para declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Contudo, deixou de condenar em danos morais e determinou que a repetição do indébito ocorresse de forma simples. Já no recurso interposto no TJPB, o apelante pediu que fosse declarado que ele não participou da celebração do contrato de empréstimo. Requereu, ainda, que o banco fosse condenado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a condenação em indenização pelos danos morais, no valor de R$ 20 mil.

No julgamento do processo, o relator, desembargador Saulo Benevides, destacou que como o empréstimo foi feito com uma pessoa analfabeta deveria o Banco ter tomado as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio. “Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenham sido outorgados poderes por instrumento público, o que não ocorreu”, ressaltou o magistrado.

Segundo ele, “não há como afastar a responsabilidade do Banco a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, tendo passado a assumir o risco inerente as suas atividades econômicas ao permitir que terceira pessoa intermediasse na celebração de contrato de adesão com pessoa que não sabia ler nem escrever, fato este de seu pleno conhecimento, já que expressa em seu documento de identidade a informação de ser analfabeto”.

Por fim, o relator afirmou que o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil está de bom tamanho. “No caso dos autos, tem-se que a indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser este valor fixado”, arrematou o desembargador Saulo Benevides.

Fonte: TJ-PB