O covid 19, de acordo com o STF pode ser qualificado como doença ocupacional, desde que o mesmo trabalhe com serviço essencial, e tenha pego o vírus em ambiente de trabalho ou durante o trajeto até o trabalho. Assim, para que o empregado entre com ação trabalhista pedindo indenização, deve comprovar o contágio adquirido durante o período de serviço.
Fonte: JusBrasil