Tanto na lei quanto na MP 936 que previu a possibilidade de redução salarial ou de suspensão do contrato de trabalho há exigência de acordo entre as partes, então se o empregado não concordar não precisa aceitar nem assinar nada.
Claro que se houver negociação com o sindicato nesse sentido os empregados terão que aceitar, mas caso contrário somente se concordarem.
A Constituição Federal (Art. 7º, inciso VI) exige a participação sindical para qualquer hipótese de redução salarial, de forma que sequer os acordos individuas teriam validade. Contudo, recentemente uma decisão do STF afastou provisoriamente essa exigência, neste momento.
De todo modo, o artigo 468 da CLT determina que:
“Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Ou seja, tanto a decisão do STF quanto a lei trabalhista, e até a medida provisória, são muito claras ao exigir o consentimento do empregado, então é perfeitamente possível que o empregado se recuse a assinar qualquer alteração nesse sentido.
Se o empregador tentar coagir o empregado a assinar esse documento (ou qualquer outro), será possível até mesmo que incorra em assédio moral, complicando ainda mais a sua situação (da empresa).
Por outro lado, a menos que o empregado conte com alguma garantia de emprego, nada impedirá a empresa de optar pela demissão, tendo que pagar todas as verbas devidas de forma integral.
Mas e se eu for demitido e não receber tudo o que é devido dentro do prazo legal?
Nesse caso, o caminho será recorrer ao judiciário para receber os valores devidos, acrescidos da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O momento é delicado para todos, mas temos que ter em mente que qualquer atitude arbitrária tomada neste momento muito provavelmente irá gerar uma ação judicial para questioná-la, então é importante que as decisões sejam tomadas de maneira consciente e bem assessorada.
Fonte: JusBrasil