Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará condenou o Banco Bradesco a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 150 mil, a um gerente da instituição assaltado e sequestrado no trajeto trabalho-casa, na cidade de Pedra Branca, no sertão cearense, distante cerca de 260 quilômetros de Fortaleza. O acórdão confirma sentença da 12ª VT da Capital, que classificou o caso como acidente de trabalho. A decisão da segunda instância foi publicada em 17 de julho.

Na ação trabalhista, o homem, que exercia função de gerente geral de agência bancária do Bradesco em Pedra Branca, relata que, após o retorno do trabalho, em 2008, sofrera um assalto e fora sequestrado, juntamente com seus familiares, tendo vivenciado “momentos de terror e diversas ameaças de morte”. Em razão da violência, o bancário afirma que adquiriu doenças psicológicas.

Conforme perícia, solicitada pelo juízo da 12ª VT de Fortaleza, o trabalhador foi acometido por doenças psiquiátricas, o que lhe causou dores e sofrimento. A tese de doença equiparada a acidente de trabalho está prevista no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “doença profissional, para ser considerada como acidente de trabalho, deverá ser adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.

No recurso, o Bradesco sustentou que não teve qualquer participação ativa ou passiva na ocorrência do delito, especialmente por considerar que a ação criminosa teve início na residência do gerente. Para o relator do acórdão Carlos Rebonatto, juiz do trabalho convocado, “a exploração de atividade bancária que envolve risco de assaltos que, sabidamente, importa risco ao trabalhador, impõe os cuidados necessários para evitá-los, por parte do empregador, sob pena de responsabilização por eventuais danos”.

No caso, o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é que a atividade bancária, principalmente em se tratando de gerente geral de agência, deve ser caracterizada como de risco, porque os empregados lidam com recebimento de dinheiro, propiciando assaltos, e assim, pondo em risco a sua integridade física e a própria vida.

Reintegração ao posto de trabalho

Ainda na ação trabalhista, o gerente descreve que, após o ocorrido, o banco não ofereceu nenhum apoio no sentido de providenciar atendimento médico ou acompanhamento psicológico. Durante o período que sofreu os sintomas das doenças psicológicas, o trabalhador diz ter sido demitido da empresa.

Já o Bradesco defende a tese de que não contribuiu de qualquer forma para o surgimento da doença que acometeu o ocorrido, negando que tenha sido causada ou sequer agravada pelas atividades desenvolvidas na função desempenhada. O banco assegurou que o funcionário não provou que a dispensa se deu em razão do assalto sofrido na agência bancária, portanto houve apenas o uso do poder do empregador ao rescindir o contrato sem justa causa.

Diante da situação, o relator reafirmou a reintegração do trabalhador ao seu posto de trabalho. “Considero correta a conclusão do magistrado sentenciante ao consultar que o reclamante foi despedido enquanto estava acometido de doença do trabalho, concedendo-lhe o direito de ser reintegrado ao emprego, com a imposição do pagamento dos salários relativos ao período de afastamento”, escreveu o juiz do trabalho convocado Rebonatto. Da decisão, cabe recurso.