De acordo com o art. 29 da CLT, que foi alterado no ano de 2019, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS do empregado, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.
OBS: A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
Assim, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações do documento.
O trabalhador também poderá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Fonte: JusBrasil