As férias coletivas são o período no qual o empregador concede um período de descanso aos seus empregados, que será contabilizado como férias. Embora o mais comum é que esse período ocorra no final e início do ano, as férias coletivas podem ser concedidas em qualquer data escolhida pelo empregador em até dois períodos anuais desde que nenhum deles seja menor que 10 dias corridos.
Uma vez que a data das férias esteja definida o trabalhador deve respeitá-la. Além disso, as férias coletivas podem ser oferecidas a todos os empregados de uma empresa ou apenas a um de seus estabelecimentos ou de seus setores. Por exemplo, uma empresa que oferece determinado produto ao público pode conceder férias coletivas aos seus setores de produção e manter o trabalho em setor de suporte ao consumidor.
Mas ainda que as férias tenham sido dadas somente a determinados setores da empresa, todos os trabalhadores desses setores devem usufruir delas. Não é permitido que alguns estejam de férias e outros trabalhem dentro do mesmo setor.
Dessa forma, se for exigido do empregado nessa situação trabalhar ele pode recusar comparecer ao serviço. Mas se ele trabalhar nas férias coletivas, esse período não será contabilizado para fins de férias e o trabalhador receberá esses dias em dobro.
Também é importante diferenciar as férias coletivas do recesso. Os dias concedidos a título de férias coletiva são descontados das férias individuais de cada trabalhador. Elas também são pagas com o acréscimo de 1/3 sobre o salário do empregado, tal como acontece com as férias individuais.
Já o recesso é um período de pausa feito pela empresa, geralmente de curta duração e em períodos de comemorações, sem que haja o desconto desses dias nas férias individuais. No recesso não há a necessidade de todos os trabalhadores do mesmo setor usufruírem dele, podendo a empresa escolher aqueles que entrarão em recesso e aqueles que permanecerão trabalhando.
Fonte: Exame