A jornada de trabalho máxima permitida pela legislação trabalhista é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Como regra geral, nenhum desses dois limites pode ser ultrapassado.
Existem, porém, algumas exceções que são permitidas pela lei. Uma delas é a existência de acordo individual ou coletivo de compensação ou banco de horas, em que o trabalhador em um dia presta horas além de sua jornada e em outro deduz aquelas excedidas.
Outra exceção ao limite de jornada são as horas extras. Por meio delas, o trabalhador excede a jornada normal com o respectivo recebimento de um valor adicional em sua remuneração. Elas são possíveis em situações de emergência da empresa, quando for prevista em convenção ou acordo coletivo ou, ainda, se houver a concordância do trabalhador em prestá-las.
Apesar disso, também as horas extras devem ter um limite. Deve-se lembrar que a limitação das horas de trabalho possui diversos objetivos. O período de descanso do trabalhador é essencial para preservar sua saúde física e psicológica, além de possibilitar que ele se dedique a interesses de natureza pessoal, como à sua família, a atividades esportivas, religiosas ou de qualquer outra espécie.
Em razão disso, as horas extras prestadas em excesso podem gerar o direito a uma indenização ao empregado, denominada dano existencial. Há essa espécie de dano se a empresa exigir tamanha dedicação do trabalhador que não lhe reste tempo e energia para se voltar aos seus próprios interesses, eliminando-lhe a possibilidade de definir os rumos de sua própria vida.
Não existe, porém, uma regra definindo a quantidade mínima de horas extras prestadas para que se possa considerar a ocorrência do dano existencial. Cada caso deve ser analisado em sua individualidade, mas de um modo geral a Justiça do Trabalho considera que a jornada a partir de 12 horas de trabalho por dia prolongada por um longo período caracteriza esse tipo de dano.
Fonte: Exame Carreira