Por considerar que o exercício da paternidade do autor fugia aos padrões normais, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a condenação da Petrobras ao pagamento de indenização a um técnico de operação que teve dois filhos gêmeos prematuros. O valor de R$ 15 mil é referente à licença-paternidade, estendida pelo mesmo prazo que uma licença-maternidade.

As crianças nasceram prematuras em junho do último ano, e por isso precisaram de cuidados mais intensos de seus pais. O técnico e sua esposa, porém, não podiam contar com a ajuda de terceiros, para não expor os filhos, de saúde frágil, ao risco de contaminação pela Covid-19.

O homem teve licença-paternidade de apenas 20 dias, e por isso acionou a Justiça, buscando equiparar seu direito à licença-maternidade de 180 dias concedida às trabalhadoras da estatal que dão a luz a gêmeos. Alternativamente, ele requereu a concessão de pelo menos 120 dias de licença, conforme a previsão constitucional para licença-maternidade.

O pedido foi negado em liminar. Após julgamento de mérito da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), em janeiro deste ano, a Petrobras foi condenada a pagar indenização correspondente aos 120 dias de licença.

O entendimento da juíza Cláudia Cunha Marchetti foi de que a paternidade em questão não seria normal e justificaria um tratamento diferenciado como forma de equalizar as condições. Ela também ressaltou que o autor exerce função de risco, e o desgaste pelo cuidado dos bebês poderia causar acidentes por erro humano.

Nesta semana, o TRT-15 apenas descontou os 20 dias de licença já usufruídos pelo autor, mas manteve os demais fundamentos. O juiz relator Renato Henry Santanna explicou que a situação excepcional “enseja a adoção, pelo empregador, de uma conduta empresarial compatível com a função social do contrato, observado o dever de assistência do genitor na salvaguarda da saúde dos recém-nascidos e de sua esposa”.

A advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário que representa o escritório que moveu a ação, elogiou a decisão: “A Justiça reconheceu, ainda que tardiamente, a igualdade de responsabilidade de homem e mulher no cuidado com os filhos. É uma decisão importante para a mulher, que atende ao princípio da isonomia na medida em que dá ao pai o direito de ter a mesma possibilidade de cuidar do seu filho que a lei garante às mulheres”.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur