suspensão do contrato de trabalho entre a empresa e o empregado significa as paralisações temporárias da prestação do serviço pelo trabalhador e do pagamento de seu salário pelo empregador.

Ela se diferencia da hipótese de interrupção do contrato, em que também há a paralisação da execução do trabalho, porém, o trabalhador continua recebendo seu salário durante esse período.

Um dos casos mais comuns de suspensão do contrato de trabalho é a paralisação da atividade pelo trabalhador por motivo de doença que o impossibilite de continuar trabalhando.

Nessa situação, nos primeiros quinze dias de afastamento ele continuará a receber o salário normalmente, havendo a interrupção do contrato, enquanto que a partir do 16º dia, haverá a suspensão do contrato e o empregado deverá receber um benefício previdenciário pago pelo INSS no lugar de seu salário.

Já em relação ao plano de saúde, ocorrendo a suspensão do contrato pelo recebimento de auxílio-doença pelo trabalhador, se o motivo do afastamento se deu em razão de acidente do trabalho, o plano de saúde deverá ser mantido.

Se a razão para a suspensão da prestação do serviço foi outra existe certa divergência entre as decisões dos Tribunais da Justiça do Trabalho, havendo posições pela manutenção do plano de saúde e outras contrárias.

Além da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, com a pandemia da Covid-19, se tornou comum a suspensão do contrato mediante acordo individual entre empregador e empregado com o objetivo de preservação os empregos.

Assim, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por até cento e vinte dias, período no qual eles receberão do governo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Nesses casos, embora o trabalhador não receba o salário de seu empregador, serão mantidos todos os demais benefícios, como por exemplo o plano de saúde.

Fonte: Exame