A 9ª câmara Cível do TJ/RS majorou indenização para mulher que teve a conta privada do Facebook violada. A autora acionou a imobiliária – onde era corretora de imóveis – e um sócio administrador alegando que este acessou, sem autorização, conversas privadas que manteve pelo seu Facebook.

Conforme a autora, ainda tivesse deixado sua conta do Facebook “logada” em computador de uso comum, seria moralmente inaceitável pesquisar o histórico de conversas enviadas há mais de ano, devendo ter sido encerrada a sessão. Em defesa, os corréus sustentaram que a autora foi negligente no cuidado com sua privacidade e que não houve prejuízo à demandante.

Na sentença restou consignado que o uso do Facebook era praxe pelos funcionários da imobiliária, sendo ferramenta para contato com clientes, de modo que a corretora não violou qualquer regra da empresa sobre a utilização dos computadores públicos. E que o ex-sócio foi responsável pela propagação do conteúdo das conversas a outros funcionários da imobiliária.

O relator da apelação, Eugênio Facchini Neto, concordou com o juízo de 1º grau acerca da ilicitude da conduta dos corréus.

O que houve foi acesso ilícito a dados privados da autora, cumulado com o uso das informações obtidas para fins igualmente ilícito. Trata-se de agir que indubitavelmente viola claros direitos da personalidade da autora, em primeira análise os direitos à intimidade e privacidade e, em segunda análise, o direito à honra, pois o conteúdo acessado foi exposto a terceiros.”

Diante da reprovabilidade da conduta, o relator considerou baixo o valor de R$ 5 mil fixado em 1º grau. O dano moral foi majorado, assim, para R$ 10 mil.

O conteúdo acessado era antigo, o que evidencia que a rede social da autora foi vasculhada pelo réu. E para piorar, o conteúdo acessado, com aparente potencial de desestruturar a vida conjugal da autora, foi utilizado por seu antigo empregador para intimidá-la e constrangê-la, pelo que se depreender do teor da conversa mantida via WhatsApp.

A decisão do colegiado foi unânime.

  • Processo: 0075900-18.2019.8.21.7000

Fonte: Migalhas