O juiz Francisco Vieira Neto, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itumbiara (GO), determinou que uma mulher que só completou 60 anos depois de entrar com o pedido para se aposentar por idade tem direito ao benefício. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o pedido por “falta de carência e de idade mínimas exigidas para o gozo do benefício em questão”.

Na decisão, o magistrado destacou que a trabalhadora formulou requerimento administrativo em julho de 2020 para se aposentar por idade, mas somente em junho de 2021 cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício.

“Somente em 23/06/2021, ou seja, após o requerimento administrativo (06/07/2020), a parte requerente implementou o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, haja vista passar a contar com 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade”, pontuou.

Segundo Vieira Neto, “a questão da reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) ainda gera dúvidas, razão pela qual entendo ser caso de se manter, por enquanto, até deliberação conclusiva do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de reafirmação da DER para antes do ajuizamento da ação”.

Assim, o magistrado determinou que a mulher tem direito ao benefício e considerou a data de início da aposentadoria como novembro de 2021 e a data para início de pagamento em julho de 2022, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas neste período.

A defesa da mulher foi feita pelo advogado Marlos Chizoti. “Em junho de 2021, ela havia implementado o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo 15 anos de tempo de contribuição, 185 contribuições mensais de carência e 61 anos de idade. Mesmo assim, o INSS não deu andamento ao pedido. Por isso, foi necessário recorrer às vias judiciais”, explica Chizoti.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur