Uma empresa pública terá que reintegrar uma ex-empregada que foi dispensada por justa causa após se ausentar do trabalho, porque era vítima das perseguições e agressões do ex-companheiro. A decisão é da Primeira Turma do TRT-MG.

A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho “devido aos problemas que estava tendo com o ex-marido”. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava realizando.

Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. “No entanto, tive que bater à porta da Justiça para assegurar a reversão da justa causa com a reintegração”, disse a trabalhadora, pedindo aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que completa 15 anos em 7 de agosto.

Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se desde o dia 22 de dezembro, ficando caracterizada a desídia.

O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT de Minas. O caso foi avaliado, então, pela Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceu a ilegalidade da conduta patronal, dando provimento ao apelo da trabalhadora para declarar nula a dispensa e determinar a reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado.

O caso – No dia 13/9/2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, relatando diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.

Diante dos fatos, no dia 23/9/2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, em uma distância mínima de 250 metros, e de frequentar a residência e o local de trabalho dela. A trabalhadora foi inserida ainda no Serviço de Prevenção à Violência Doméstica da Polícia Militar. E, como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25/10/2019, um segundo boletim de ocorrência relatando as novas ameaças.

Já a empregadora fez, no dia 11/10/2019, uma advertência à profissional pela falta ao trabalho nos dias 5, 7 e 9/9/2019 sem apresentar justificativa legal. Em 2/11/2019, fez uma nova advertência, alegando falta ao trabalho sem apresentar justificativa legal no dia 5/10/2019.

Na sequência, a ex-empregada deu entrada na Casa de Saúde Mantiqueira, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. A ex-empregada gozou 14 dias de afastamento médico, de 4/12/2019 a 17/12/2019.

Já no dia 5/12/2019, ela recebeu um telegrama da empregadora “a fim de regularizar a situação funcional”. Em seguida, recebeu comunicado de dispensa, datado de 21/1/2020, informando o desligamento.

Decisão – Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia. “Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele de frequentar o local de trabalho”, pontuou.

Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, sem exclusão do local de trabalho. A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.

No que tange aos requisitos processuais para a aplicação da medida, a julgadora reforçou que “deve ser apresentada ao juiz a reunião dos requisitos do fumus boni iuris, que, neste caso, será a demonstração de que a permanência da obreira em seu posto de trabalho naquele momento poderá causar risco à sua integridade física ou psicológica”. E, ainda, do periculum in mora, “considerado como o perigo de difícil reparação e até mesmo irreparável caso haja não haja celeridade no desfecho processual”.

Assim, segundo a julgadora, comprovado o atendimento desses requisitos, tal medida mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade. “Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência – que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.

A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar. “Ainda que assim não o fosse, as sanções disciplinares aplicadas anteriormente carecem de imediaticidade, especialmente se verificarmos que tais punições foram aplicadas cerca de 30 dias após as ausências, configurando o perdão tácito”, ressaltou.

Assim, diante dos fatos, a magistrada declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional.

Determinou, ainda, o pagamento dos salários vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos-terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação. O processo já está em fase de execução.

Leis inovadoras – A Lei nº 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada em 7 de agosto de 2006, com o objetivo de proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou esse nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha Maia para ver seu ex-marido e agressor condenado. Com a lei, foram criados mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive com a possibilidade de imposição de medidas restritivas ao agressor, como a ordem de manter uma distância mínima da vítima.

De acordo com o artigo 5º da lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada na unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Desde 2012, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo sem queixa da vítima, o que significa que qualquer pessoa pode fazer a denúncia contra o agressor, inclusive de forma anônima.

No dia 29 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.188/2021, que instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. A nova lei, entre outras inovações, incluiu no Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher, a ser atribuído a quem causar dano emocional “que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões”.

Outra mudança é a inclusão, na Lei Maria da Penha, do critério de existência de risco à integridade psicológica da mulher como um dos motivos para que magistrados, delegados ou policiais (quando não houver delegado) afastem imediatamente o agressor do local de convivência com a ofendida. Antes, isso só era possível em caso de risco à integridade física da vítima.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT3