Cabe ao Banco do Brasil definir a própria reestruturação administrativa e definir o número de empregados em cada função. O que a empresa não pode é promover insegurança jurídica com a extinção de um cargo e possibilidade de que ele seja exercido de caráter intermitente, com perda de remuneração imediata e incerta.

Com esse entendimento, o juiz Antonio Umberto de Souza Junior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, deferiu tutela de urgência para suspender o programa de reestruturação em relação ao cargo de caixa executivo. A decisão tem abrangência nacional.

A ação civil pública foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf). Advogada da entidade, Renata Cabral, do escritório Crivelli Advogados, afirmou que “a reestruturação previa a extinção de algumas agências e unidades sem garantir a estabilidade da remuneração dos empregados que vierem a perder seus cargos”.

O plano de reestruturação foi anunciado em 11 de janeiro, com demissão incentivada e redução de cerca de 5 mil cargos. Todos os caixas executivos migrariam de função, passando a atuar como escriturário. Quando necessário, no entanto, poderiam atuar como caixa, recebendo a gratificação apenas por esses dias de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a intenção do banco foi criar uma espécie de “caixa executivo intermitente”, em que o escriturário atuaria na função apenas nos dias em sua chefia imediata determinasse. Seu salário, portanto, dependeria do fluxo de clientes e de trabalho, além dos “humores ou bom senso de seu superior hierárquico”.

O juiz destacou também que, mesmo que um escriturário trabalhasse todos os dias do mês como caixa executivo, receberia gratificação máxima à média de 22/30, já que nos dias em que não há expediente bancário, seu salário seria o de escriturário.

“A transformação da função efetiva em mera atribuição interina suprime o direito ao exercício da função de caixa com a remuneração mensal plena”, disse.

O juiz Antonio Umberto de Souza Junior conferiu a tutela para suspender a reestruturação porque, nos termos da Súmula 51-I do Tribunal Superior do Trabalho, a alteração ou revogação de norma empresarial prejudicial só é válida aos empregados admitidos a partir de tal ato. E porque há norma coletiva vigente até outubro de 2022 que proíbe alteração súbita e não negociada.

“A decisão impede que a remuneração seja rebaixada, com a perda da gratificação da função, nesse caso, os caixas executivos”, afirmou a advogada Renata Cabral.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur