Julgadores da Oitava Turma do Tribunal do Trabalho de Minas mantiveram integralmente as obrigações previstas em acordo homologado em ação trabalhista, e rejeitaram pedido das empresas devedoras, que alegaram dificuldades financeiras em razão da pandemia da Covid-19. A sentença do juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte já havia negado o pedido e a decisão foi mantida pelo colegiado de 2º grau, que negou provimento ao agravo de petição das empresas.
Segundo registrou o relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, cujo entendimento foi acolhido, à unanimidade, pelos julgadores da Turma, embora sejam de conhecimento geral os efeitos nocivos da pandemia na atividade econômica do país, cada ramo de atividade tem absorvido e respondido à situação de maneiras distintas. Portanto, o devedor que pretender a suspensão de acordo celebrado antes da pandemia da Covid-19 deve provar, de forma cabal, a impossibilidade do seu cumprimento, o que, como constatou o desembargador, não ocorreu no caso. “Na ausência de demonstração da dificuldade econômica alegada, devem ser mantidos os estritos termos e prazos do acordo homologado em juízo”, concluiu na decisão.
Entenda o caso – O acordo entre as partes (devedores e trabalhador) foi homologado em setembro de 2019, no valor total de R$ 35 mil, que seria pago em 23 parcelas mensais (22 parcelas de R$ 1,5 mil e a última de R$ 2 mil). Foram previstas a multa de 50% sobre o saldo remanescente e a antecipação da dívida, no caso de descumprimento.
Alegaram as empresas que a pandemia do novo coronavírus impôs a adoção de medidas rígidas para conter a disseminação do vírus, como a publicação do Decreto Municipal nº 17.304, de março de 2020, que determinou a suspensão de atividades em estabelecimentos por tempo indeterminado, incluindo as devedoras, razão pela qual, desde então, permanecem com as portas fechadas e não possuem condições financeiras de quitar as parcelas do acordo. Antes do vencimento da parcela de abril de 2020, solicitaram a suspensão do pagamento das parcelas “até a normalização de suas atividades” ou “pelo menos até o fim do estado de calamidade pública”.
O pedido das devedoras foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que determinou a citação das empresas para comprovarem o cumprimento das obrigações ajustadas, no prazo de cinco dias, “sob pena de aplicação da multa de 50% e penhora”. Constou da decisão recorrida que “o acordo homologado faz coisa julgada entre as partes e, se de um lado a crise econômica ocasionada pela Covid-19 atinge o fluxo de caixa dos Reclamados, de outro lado atinge também o Reclamante, que teve que suportar todo o custo do tempo de um processo judicial e cujas verbas devidas possuem caráter alimentar”.
Pandemia: situação excepcional X coisa julgada – Ao manter a decisão impugnada, o relator pontuou que os argumentos trazidos pelas empresas não são suficientes para afastar disposição contida no parágrafo único do artigo 831 da CLT, segundo o qual o acordo lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível, sendo vedado alterar os termos do ajuste, sob pena de afronta à coisa julgada. Inclusive esse é o entendimento consolidado no TST, por meio do item V da Súmula 100 e da Súmula 259, ambos citados pelo relator. O primeiro dispõe que: “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. A Súmula 259, por sua vez, dispõe que: “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT”.
De acordo com o relator, embora não se possa ignorar a situação de excepcionalidade causada pela pandemia mundial do novo coronavírus, isso não pode servir de fundamento para a subversão do instituto da coisa julgada. “Ademais, ainda que seja certo que os estabelecimentos comerciais tenham sofrido abalo em virtude da pandemia, é também de conhecimento público que muitos desses estabelecimentos tiveram de se reinventar, oferecendo seus serviços, por exemplo, por meio de empreendimentos on-line e serviços de delivery que, ao que parece, encaixam-se no caso sob exame”, pontuou na decisão.
O relator ainda ponderou que, de qualquer forma, a recessão econômica ocasionada pela pandemia não serve como justificativa para a suspensão do acordo, tendo em vista o baixo valor das parcelas, não parecendo crível que tal importância possa representar impacto significativo nas finanças das executadas.
Falta de prova das dificuldades financeiras – As empresas não apresentaram documentação apta a provar a insuficiência de recursos para o cumprimento do acordo (por exemplo, extratos de movimentações bancárias, balancetes), o que contribuiu para a rejeição do apelo. Nas palavras do relator, “(…) não restou demonstrado que os Executados sofreram grave impacto em sua receita, em razão das retrações da economia causadas pela Covid-19, a ponto de não poderem honrar o pacto homologado em juízo, cuja parcela é de R$ 1.500,00”. O julgador lembrou que os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT) e que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, possuindo preferência em relação a outros créditos, conforme definido na legislação.
Ao finalizar, o relator ressaltou em seu voto que não há como ignorar a grave crise econômica causada pela pandemia, a qual atinge não apenas as empresas, como também os trabalhadores, sobretudo aqueles que, a exemplo do ex-empregado (credor), nem mesmo puderam receber, de uma única vez, as verbas rescisórias que lhes eram devidas ao término do contrato, sujeitando-se ao parcelamento do montante em 23 vezes.
Processo
- PJe: 0010327-20.2018.5.03.0113 (AP)
Fonte: Justiça do Trabalho – TRT3