Por ter a licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida, o frentista de um posto de gasolina de Primavera do Leste deve receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. A decisão é da vara do trabalho do município que levou em consideração a Constituição Federal, normas legais e tratados internacionais.

O trabalhador iniciou as atividades na empresa em março de 2019. Quando a filha nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado sob a justificativa de que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade. Após se desligar da empresa, em 2021, ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.

Ao se defender no processo, os empregadores sustentaram que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.

O argumento não foi aceito pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que destacou o dever da empresa de liberar o trabalhador de forma expressa. “Não tem como defender que incumbia tão somente ao trabalhador faltar ao trabalho sem avisar e posteriormente comprovar o motivo, na medida em que o empregado é parte hipossuficiente, sendo certo que nessas situações existe temor reverencial de perder o emprego”.

Além disso, a representante da empresa confessou em depoimento que o autor entregou o registro de nascimento da filha, mas mesmo assim não gozou do benefício. “Por todas essas condições, é dever da reclamada reparar, ainda que de modo avesso, a dor sofrida pela vítima e desestimular comportamentos similares da reclamada”.

Licença-Paternidade

Ao julgar o caso, o magistrado enfatizou as questões sociais da licença-paternidade. “O instituto retrata muito mais do que a aparente singeleza temporal do afastamento laboral e busca um meio de colocar em prática diversos objetivos mundiais como a igualdade entre homens e mulheres, fortalecimento da instituição familiar, assistência e cuidados da criança”, explicou.

O magistrado ponderou ainda que a sociedade é historicamente patriarcal e, em regra, as funções de cuidadora do lar ficam a cargo das mulheres, ainda que trabalhem fora, o que acarreta desgaste desmedido à mulher que assume jornada dupla.

Explicou ainda que a licença- paternidade é um direito e dever do genitor, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, realizando todas as tarefas relativas ao bebê, como trocar fralda, dar banho e pôr para dormir.

Frente a esta realidade, destacou a Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ratificou a necessidade de se criar políticas nacionais para dar condições a trabalhadores, homens e mulheres, de exercer seu direito à livre escolha de emprego, sem discriminação, sem conflito entre o emprego e os encargos familiares. “Nesse passo, com o olhar voltado para a relação pai-bebê, é dever da sociedade em geral possibilitar que o pai mantenha vínculo imediato e duradouro com seu filho logo nos primeiros dias de vida”.

O magistrado acrescenta ainda que a convenção internacional foi elaborada, “com o intuito de promover a igualdade de oportunidades e de tratamento para mulheres e homens trabalhadores com encargos familiares entre eles e entre esses e os demais empregados, mediante a conscientização da necessária mudança do papel tradicional que homens e mulheres exercem na sociedade e na família, a fim de que, de fato se resulte uma igualdade entre os gêneros”.

A licença-paternidade tem prazo de cinco dias, podendo ser estendida para 15 dias caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã.  O magistrado ponderou que este prazo não é suficiente para cumprir os objetivos sociais. “Se reconhece a urgência de o ordenamento jurídico prever outros prazos ou modo de licença-parental, a acompanhar a realidade social, em que homens e mulheres estão no mercado de trabalho. Além de provedores, possuem, na mesma medida, o dever de cuidado com a criança”, concluiu.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.

PJe 0000732-48.2021.5.23.0076

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT23