A 4ª Vara do Trabalho de Brasília atendeu ao pedido de indenização apresentado por uma mulher que relatou ter sofrido discriminação de gênero no ambiente de trabalho. Em 2016, a funcionária foi contratada pela companhia como líder de operações. No entanto, começou a ser humilhada pelo superior hierárquico dela, o coordenador da empresa. Ele teria dito que gestão de equipes “não era coisa para mulheres”.
À Justiça, a ex-funcionária afirmou que, constantemente, o coordenador apontava defeitos em relação ao trabalho dela na frente dos demais colaboradores. Além disso, ela destacou que o então colega de empresa dizia que a equipe da líder de operações não era boa e não servia para executar as tarefas porque era coordenada por uma mulher.
Após os comentários discriminatórios, a trabalhadora procurou a Justiça para cobrar indenização por danos morais. Para a juíza que analisou o caso, o pedido procede. Na decisão, a magistrada destacou que uma testemunha confirmou haver “implicância” do coordenador com a ex-funcionária e que as falas tinham cunho preconceituoso contra a mulher. A pessoa que prestou depoimento ressaltou que a autora da reclamação, bem como a equipe dela, eram motivos de chacota e fofocas na empresa.
A funcionária disse que tentou pedir demissão, mas foi convencida a permanecer no emprego pelo supervisor. Após a perda de um contrato, em decorrência da pandemia, ela foi desligada do trabalho.
A defesa da empresa alegou à Justiça que a trabalhadora atuava como líder em um ambiente “predominantemente masculino”, que a companhia valoriza a diversidade de gênero entre os colaboradores e que, apesar de receber retornos negativos, a funcionária estaria satisfeita com o trabalho feito. As partes envolvidas podem recorrer.
O que diz a lei?
O Código Penal Brasileiro dispõe sobre casos de discriminação contra a mulher. O texto define a ação como: “causar dano à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento emocional ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Fonte: Correio Braziliense