A JT condenou o banco Bradesco a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma ex-empregada que, mesmo qualificada, dedicada e com mais de 30 anos de casa, nunca teve as solicitações de promoção acolhidas pelo banco. Ela permaneceu como escriturária por todo o contrato de trabalho. Para juiz Pedro Mallet Kneipp, em atuação na 9ª Vara do Trabalho Belo Horizonte, a bancária foi vítima de discriminação injustificada e tratamento diferenciado por parte do empregador.

Na sentença, ficou registrado que a conduta do banco, além de violar dispositivos constitucionais e legais (artigo 187, Código Civil/02, art. 5º parágrafo 2º e 3º da CR/88) que garantem a igualdade e proíbem qualquer forma (negativa) de discriminação, atingiu a dignidade da trabalhadora (art. 1º, III, CR/88), que deve ser compensada pelo dano moral sofrido.

A bancária havia sido admitida em 1984 pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e teve o contrato assumido pelo Banco Bradesco S.A., onde permaneceu até 2018, quando foi dispensada sem justa causa. Por cerca de três anos, entre 96 e 99, esteve afastada pelo INSS. Durante todo o período trabalhado, ela ocupou o cargo de escriturária.

Segundo alegou a bancária, após a alta previdenciária e reabilitação profissional, ela retomou o serviço no banco com zelo e dedicação, mas jamais obteve qualquer promoção. Disse que a ausência de promoção decorreu de discriminação, em conduta abusiva do banco, sendo ilícita, nos termos do artigo 187, do Código Civil de 2002. O banco sustentou que a autora jamais sofreu qualquer tipo discriminação por parte dos seus superiores hierárquicos.

Pela prova testemunhal, o juiz pôde constatar que é praxe no Bradesco a implementação de política de promoções dos seus empregados ao longo da carreira, com ganhos salariais, fato, inclusive, reconhecido no depoimento do representante do banco. Conforme relatos, a bancária exercia vasto rol de funções na agência, como auxílio à gerência e balcão, atendimento ao público, abertura de contas e renegociação de dívidas. Na conclusão do juiz, essas circunstâncias revelam que ela tinha aptidão, conhecimento e experiência no exercício das funções.

Sobre a competência da bancária e sua capacitação para a promoção, para o magistrado, as testemunhas também não deixaram dúvidas. O próprio representante do banco, ao prestar depoimento, reconheceu, inclusive, que ela tinha conhecimento técnico para atuar como supervisora administrativa, cargo hierarquicamente superior ao de escriturário, ocupado por ela por mais de 30 anos. Uma testemunha apresentada pelo próprio reclamado ainda relatou que a autora era qualificada para treinar empregados, alguns deles posteriormente promovidos pelo banco.

Como pontuado na sentença, a bancária estava capacitada para treinar empregados que seriam promovidos e, quando requeria a própria promoção, obtinha a negativa do empregador, sem qualquer justificativa plausível, o que revela a prática discriminatória sustentada pela trabalhadora. Ainda que o banco exigisse a realização de cursos “treinet” para a promoção, o julgador registrou que isso não seria empecilho para a autora, já que ficou provado que ela realizava esses cursos.

Por tudo isso, o julgador concluiu que a “ausência de promoção da bancária, principalmente considerando a prestação de serviços por mais de 30 anos ao banco, configura discriminação injustificada e tratamento diferenciado,” prática que a cláusula constitucional da isonomia não admite”, enfatizou. Há recurso do banco pendente de julgamento no TRT-MG.

  •  PJe: 0011647-63.2017.5.03.0009 (RO) — Data de Assinatura: 10/06/2019

Fonte: TRT