A Lei 13.467/2017, denominada como a Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações na CLT, inclusive quanto ao intervalo intrajornada previsto no art. 71. O intervalo intrajornada é aquele destinado para refeição e descanso, ou para alimentação durante a jornada diária.

A Lei assegura àqueles que laborem continuamente por mais de 6 horas diárias, um intervalo de 1 hora. Porém, poderá ocorrer a redução, sendo no mínimo de 30 minutos e no máximo de 2 horas. A redução do intervalo deverá ser realizada por acordo escrito ou decorrente de negociação coletiva, tornando sem efeito a Súmula 437, item II do TST.

Aos que laboram de 4 até 6 horas diárias, é obrigatório o intervalo de no mínimo 15 minutos. Para as jornadas não superiores a 4 horas diárias, não existe previsão de intervalo.

O § 2º do art. 71 da CLT dispõe que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Outra mudança trazida pela Reforma Trabalhista é quando não concedido o intervalo ou houver concessão parcial, implicará no pagamento somente do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, não tem mais aplicabilidade o disposto na Súmula 437, item I do TST que implicava no pagamento do período total do intervalo suprimido.

Houve também mudança da natureza da verba, anteriormente a Súmula 437 item II do TST dispunha que a hora suprimida do intervalo tinha natureza salarial. Porém o § 4º do art. 71 da CLT dispõe que essa verba passa a ter natureza indenizatória.

Fonte: Senado Federal