A 2º Turma do TRT-GO (Tribunal Regional do Trabalho de Goiás) reconheceu a comprovação de vínculo empregatício de uma garçonete, após a ex-funcionária apresentar conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp com seus ex-empregadores.

O caso diz respeito a uma ação impetrada pela garçonete Claudia Ferreira Santos que trabalhou em um restaurante localizado em Caldas Novas entre janeiro e dezembro de 2020. Os donos do estabelecimento, Eric Roberto Pessoa e Laura Siqueira França, alegam que a profissional foi contratada no formato freelancer, recebia por comissão e afirmam que a querelante abriu mão do registro em carteira.

Para o desembargador Mário Sérgio Botazzo, relator do caso, as provas apresentadas pela garçonete com mensagens por escrito e em áudio no WhatsApp, além das testemunhas relacionadas, são suficientes para comprovar o reconhecimento do vínculo empregatício e, portanto, que a empregada receba os direitos previstos na legislação trabalhista.

“Infere-se que todos os requisitos ensejadores do vínculo de emprego estão presentes no caso sub examine, o que impõem seu reconhecimento com a reclamada e, de consequência, a anotação da CPT da trabalhadora”, proferiu Botazzo, ao determinar o período de 16/01/2020 a 13/12/2020 como o tempo de serviços prestados pela profissional.

No processo, a defesa dos proprietários negou o vínculo e afirmou que “em momento algum mantiveram relação de trabalho ou de emprego com a reclamante”.

“A relação entre as partes era de prestação de serviços, na modalidade de diárias, de forma que inexistente o vínculo laboral, pois ausentes os requisitos configuradores do vínculo […] Ela foi contratada para trabalhar por diárias, ou seja, na modalidade freelancer, com remuneração baseada em comissões, por sua própria escolha, sob o fundamento de que não poderia ter sua CTPS assinada, por possuir um filho deficiente, percebendo por este o Benefício de Prestação Continuada, bem como o Benefício do Bolsa Família”.

Nos autos, a defesa da garçonete alegou que “as próprias informações prestadas pelos recorrentes caracterizam a existência de um contrato de no mínimo um ano, cumprido de maneira habitual, com jornada fixada, revelando-se habitual e contínuo […] Acrescenta-se ainda que, a concessão de folga, é evidente característica de obrigatoriedade de cumprimento de jornada, bem como a subordinação”.

Por fim, o relator do caso votou a favor da garçonete e foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 2º Turma do TRT-GO, para que a empresa reconheça o vínculo e pague os encargos por dispensa sem justa causa.

Fonte: UOL