O trabalhador tem direito a continuar usufruindo do plano de saúde empresarial se for beneficiário há mais de dez anos. E a companhia deve indenizá-lo se excluí-lo da cobertura mesmo que ele tenha manifestado o interesse em permanecer no plano após deixar o emprego.

Com base nesse entendimento, a 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Bradesco Saúde a manter um ex-empregado vinculado ao plano empresarial do Banco Bradesco. Além disso, determinou que a operadora pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.

O bancário pediu a permanência no Bradesco Saúde demonstrando que era empregado do Banco HSBC e que por mais de dez anos contribuiu mensalmente com sua cota, antes da aquisição da empresa pelo Bradesco, que passou a fornecer o plano na modalidade de coparticipação.

O Bradesco Saúde, por sua vez, argumentou que a Lei 9.656/1998 não qualifica a coparticipação como contribuição. Portanto, não assegura a tais pessoas o direito de permanecer no plano empresarial após deixar a empresa.

O juiz Paulo Roberto Campos Fragoso, porém, afirmou que o artigo 31 da Lei 9.656/1998 estabelece que o ex-empregado que contribuiu com a mensalidade do plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos tem direito à manutenção do plano de forma vitalícia como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral.

Para o julgador, o fato de ter sido alterado o modelo de prestação de serviço e a forma de custeio não implica interrupção da contagem do prazo de dez anos previsto na lei. Fragoso entendeu ter ficado comprovado que o bancário fez a contribuição pelo prazo legal. Portanto, ele garantiu o direito de manutenção da cobertura como beneficiário.

O juiz também ressaltou que a negativa ao ex-bancário de permanecer no plano foi ilegal. Dessa maneira, a seguradora tem o dever de indenizá-lo.

Processo 0089434-60.2021.8.19.0001

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur