O Direito do Trabalho possui como regra geral a proibição da redução do salário do empregado. Trata-se de uma proteção ao trabalhador visando manter o patamar salarial alcançado por ele no mesmo emprego. Além disso, também é proibida qualquer modificação no contrato de trabalho que signifique prejuízo ao trabalhador.
Apesar dessa regra, a Constituição Federal permite uma exceção. O salário poderá ser reduzido se assim for negociado em convenção coletiva ou acordo coletivo com a participação do sindicato profissional.
Outra hipótese de redução salarial, autorizada pela legislação, é a diminuição da jornada de trabalho acompanhada da redução proporcional do salário. Esta pode ser realizada mediante negociação coletiva com o sindicato profissional, ou, individualmente, entre a empresa e o trabalhador.
Porém, se feita de forma individual, a redução somente será permitida se, de fato, caracterizar uma vantagem para o empregado. Por exemplo, o empregado que cumpre oito horas diárias de trabalho, mas, em virtude de ingressar em curso de nível superior, prefira diminuir sua jornada para conciliar o trabalho com os estudos.
Nessa situação, demonstrado seu real interesse, ele poderia, em comum acordo, ter a jornada diminuída com a correspondente redução do salário. Destacamos que a redução deve ser justificada por uma vantagem pessoal ao trabalhador, não sendo aceitável a mera alegação de dificuldades financeiras do empregador ou risco de desemprego.
Ainda, cabe destacar que, durante boa parte do ano de 2020, vigeu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mediante o qual foi permitida a redução da jornada de trabalho com a diminuição proporcional do salário, por acordo individual, entre a empresa e o trabalhador.
Neste não era necessária a participação do sindicato e nem que houvesse alguma justificativa de vantagem pessoal ao trabalhador para a redução. Tal programa, contudo, deixou de ter aplicação com o fim do ano de 2020.
Por fim, a empresa não pode dispensar o empregado e, em seguida, admiti-lo somente para recontratá-lo com salário menor, pois essa prática é uma espécie de fraude e caso isso aconteça deverá prevalecer o salário original do trabalhador.
Fonte: Exame