Uma concessionária de veículos de Belo Horizonte terá que devolver a ex-empregado os valores que foram estornados das comissões de vendas de carro que foram canceladas. A decisão foi dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que, por maioria dos votos, reconheceram a ilegalidade da conduta da empregadora.
O trabalhador foi contratado em janeiro de 2013, na função de vendedor de veículos, e foi dispensado sem justa causa, mediante aviso-prévio indenizado, em dezembro de 2015. Segundo a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora no processo, é evidente que o vendedor sofria os estornos das comissões. Isso porque a própria empregadora esclareceu que, se o cancelamento da venda fosse realizado após o pagamento das comissões, o desconto era realizado no mês seguinte. E, caso ocorresse antes, havia o estorno da venda.
De acordo com a relatora, o direito à comissão surge “com a aceitação do negócio ou com a expiração do prazo previsto para a recusa, independentemente de o cliente efetivar o pagamento”. Segundo ela, o cancelamento da venda faz parte do risco do empreendimento econômico, que deverá ser suportado pelo empregador, conforme artigo 2º da CLT, e não pelo empregado.
Para a desembargadora, o estorno só é permitido em caso de insolvência do adquirente, conforme artigo 7º da Lei nº 3.207/57, que deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, segundo a magistrada, a prática adotada pela concessionária não é permitida pelo artigo 466 da CLT.
A relatora pontuou ainda que, concluída a transação, ainda que a venda não resulte em êxito, como nos casos de cancelamento de um pedido ou falta de pagamento, faz jus o empregado vendedor às comissões ajustadas, “sendo ilícito o estorno de comissões”, pontuou.
Assim, considerando que não foram anexados ao processo os extratos mensais das vendas com identificação dos estornos efetivados, a relatora condenou a empresa ao pagamento de R$ 1,5 mil por ano trabalhado, correspondente a uma média de cinco vendas canceladas, como informado pelo trabalhador.
Processo
- PJe: 0010746-05.2017.5.03.0136 — Disponibilização: 17/10/2019
Fonte: TRT3