O poder diretivo do empregador não é um direito absoluto. Não pode ser usado para impedir o exercício de outros direitos por parte dos empregados. É o caso do direito à proteção ao trabalho da mulher, à maternidade e à criança.
Por aderir a este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou sentença que deferiu a troca de turno de trabalho e ainda arbitrou indenização por danos morais à empregada de uma indústria de alimentos, impossibilitada de cuidar do filho — um bebê de seis meses à época do ajuizamento da ação.
A decisão ratifica, no aspecto, sentença do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, que fixou o valor da indenização em R$ 8 mil.
O caso
No caso dos autos, mãe e pai da criança trabalham na empresa e vinham cumprindo a mesma jornada, das 12h45min às 22h50min. Ainda na gestação, a empregada, que já contava com sete anos de trabalho na indústria, solicitou a troca de turno e não foi atendida. Uma das alegações da empregadora foi a de que não poderia mudar toda a sua organização de trabalho para atender às alterações na vida de cada trabalhador.
Considerando que a cidade não tem creches em horário noturno e os expressivos gastos com o pagamento de uma babá, o magistrado de primeira instância determinou, em decisão liminar, a troca de horário, de modo que a mãe passasse a cumprir a jornada integralmente durante o dia. A medida foi ratificada na sentença, posteriormente.
Proteção à maternidade
“A proteção à maternidade e à infância, ao trabalho da mulher e, bem assim, a garantia do direito das crianças à convivência familiar não tem menor importância que o poder diretivo do empregador, ainda que este poder derive do direito à livre iniciativa, também assegurada na Constituição”, destacou o juiz na sentença.
Para o magistrado, além dos princípios constitucionais de proteção ao trabalho da mulher e de proteção à infância, devem ser considerados o princípio da função social da propriedade e da função social da empresa. “Atende a função social a empresa que garante, além de empregos e salários, condições dignas de trabalho, respeitando os direitos individuais, sociais e trabalhistas dos empregados e empregadas”, ressaltou.
No entendimento do juiz, o dano moral se consolida a partir da ausência de um respeito mínimo à dignidade da trabalhadora e ao valor social do trabalho humano.
Abuso de poder diretivo
O relator dos recursos ordinários interpostos pelas partes no TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ratificou a sentença. Ele classificou a negativa de troca de turno como “nítido o abuso de poder diretivo”, pois a conduta da ré ocasionou claro abalo moral à autora, que se viu em situação aflitiva, em razão da impossibilidade de cuidar do filho por causa do turno de trabalho.
Para o desembargador, a indenização fixada em primeiro grau foi suficiente para atender ao aspecto pedagógico e educativo, reparando o abalo sofrido pela empregada e desestimulando a empresa a repetir a conduta ilícita.
A decisão do Tribunal foi por maioria de votos, e a empresa já apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Processo 0021161-22.2018.5.04.0512
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur