No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª turma do TRT da 1ª região, por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.
No processo julgado pela 1ª turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada por um banco, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.
Em sua defesa, a empresa argumentou que a CCT – Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.
No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.
Na análise do caso em 2º grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a súmula 451 do TST. Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.
A magistrada registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão.
“Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa.”
A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do TST para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do Tribunal.
“Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença.”
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0101010-97.2019.5.01.0057
Fonte: Migalhas