É inválida norma coletiva que exclui o aviso prévio, pois implica renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou o pagamento desse direito a um vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva afastar essa obrigação.

O vigilante foi dispensado sem justa causa e sem a concessão do aviso prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido por uma nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal onde atuava.

O juízo de primeiro grau acatou o pedido do empregado e determinou o pagamento do aviso prévio pela companhia. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso prévio e reflexos.

Ao ajuizar recurso no TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso prévio, porque o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, porque validou uma norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.

O ministro, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma, afirmou que a Constituição não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.

Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: ConJur