O TRF da 4ª região manteve sentença que reconheceu o direito dos filiados de um sindicato de bancários do RS de não pagarem para a Fazenda Nacional contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos a título de abono do terço constitucional de férias usufruídas. A decisão é da 1ª turma da Corte, de forma unânime, em julgamento realizado na última quarta-feira, 4.
O sindicato havia ajuizado ação coletiva, em outubro de 2018, contra a União. A parte autora requisitou que fosse determinada a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas recebido pelos seus representados.
No processo, o órgão de classe apontou entendimento firmado pelo STJ de que a parcela tem natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição do empregado. Dessa forma, seria indevido o pagamento da contribuição previdenciária.
O juízo da 3ª vara Federal de Santa Maria julgou procedente a ação, declarando o direito dos representados de não sofrerem a cobrança sobre o terço constitucional de férias gozadas e condenando a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos corrigidos e atualizados, observada a prescrição do que foi recolhido mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A decisão também determinou que a eficácia não estava limitada aos filiados ao sindicato no momento do ajuizamento do processo e inclui os futuros membros, além de produzir efeitos em toda a base territorial abrangida pela entidade autora.
Recurso
A União recorreu ao TRF-4. No recurso, afirmou que o abono de férias gozadas possui natureza de remuneração e, portanto, não haveria nenhuma irregularidade na cobrança das contribuições. Ao analisar o pleito, a 1ª turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo o relator, juiz Federal convocado Alexandre Gonçalves Lippel, a decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada pelo STJ.
“O STJ estabeleceu o tema 479 no sentido de que os pagamentos a empregados referentes ao terço constitucional de férias têm natureza de indenização, razão pela qual sobre essa verba não incide contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, deve ser para a contribuição previdenciária paga pelo empregado, posto que de mesma natureza.”
Sobre a restituição dos valores já recolhidos, Lippel ressaltou que “reconhecido o indébito, e tratando-se de processo pelo procedimento comum, está presente o direito de compensar. A compensação é pedido sucessivo em relação ao de afastamento de exigência de tributo. O direito de compensar se tornará eficaz a partir do trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se na atualização dos valores a restituir ou compensar a variação da taxa Selic, nos termos do § 4º do art. 89 da lei 8.212/1991 e do § 4º do art. 39 da lei 9.250/1995, conforme a pertinência estabelecida em função da espécie do indébito, índice que já engloba juros e correção monetária. Incidirá a atualização até a restituição ou a compensação”.
Processo: 5007533-77.2018.4.04.7102
Fonte: JusBrasil