O TJ/RS manteve decisão segundo a qual o desligamento por acordo entre empregado e empregador confere ao consumidor o direito de manter sua condição de beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
No caso, a autora buscou permanecer no plano de saúde, com a manutenção dos prazos de carência e valores, mesmo após seu desligamento da empresa onde trabalhava, conforme o artigo 30, da lei 9.656/98. Por sua vez, a requerida sustentou a impossibilidade de manutenção do plano de saúde, pois a autora foi desligada da empresa por meio de acordo entre empregado e empregador, e não por demissão sem justa causa ou aposentadoria.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a lei não restringe a concessão do benefício de manutenção do plano aos trabalhadores demitidos sem justa causa: “Pretende a demandada, em verdade, a interpretação da norma de forma prejudicial ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, o que é contrário à proteção conferida pelo sistema consumerista.”
Para a magistrado, o acordo de demissão equivale, para fins de manutenção do plano de saúde na forma do art. 30, à rescisão sem justa causa, “uma vez que o espírito da norma é não deixar desamparado o trabalhador que venha a ser desligado por fato alheio a sua vontade, ou seja, por causa diversa de sua conduta individual”.
No caso, o acordo de demissão efetivamente se deu sem justa causa para o desligamento, situação que confere à consumidora o benefício pleiteado.
Em sessão na última quarta-feira, 24, a 5ª câmara Cível do TJ/RS negou provimento à apelação do plano de saúde, considerando que “a autora cumpriu com todos os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para garantir a manutenção do plano de saúde, uma vez que contribuiu para o mesmo por 67 meses e teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º do art. 30 da lei nº 9.656/98”. A decisão foi unânime
Processo: 5020058-13.2019.8.21.0001
Fonte: Migalhas