A 10ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, julgou desfavoravelmente o recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, confirmando decisão de 1º grau que reconheceu a um carteiro motorizado o direito de receber, cumulativamente, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e o adicional de periculosidade.

De acordo com os Correios, o adicional de periculosidade possui o mesmo fundamento do AADC, previsto no plano de cargos e salários da empresa, qual seja, exposição ao risco em vias públicas. E, conforme suas normas internas e instrumentos coletivos da categoria, não é permitida a cumulação de adicionais com o mesmo fundamento, o que tornaria a verba indevida.

Mas não foi o que entendeu o julgador. Segundo explicou o desembargador, ao analisar o plano de cargos e salários que previu o pagamento da verba AADC, ele verificou que o fato gerador do direito a essa parcela consiste unicamente no exercício efetivo da atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas. Assim, basta a mera execução dessa tarefa, independentemente do meio de execução, até porque o direito abrange mesmo os carteiros que atuem a pé. Foi também mencionado na decisão que o Manual de Pessoal apresentado pela empresa evidencia que a instituição do AADC visou valorizar os trabalhadores que desempenhavam essa função.

Já em relação à previsão do §4º do artigo 193 da CLT, no sentido de que teriam direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores atuantes em motocicleta, o julgador ponderou que o fato gerador desse direito é simplesmente o trabalho em motocicleta. Assim, ele considerou que, enquanto o AADC representa um acréscimo salarial destinado a compensar financeiramente os carteiros que atuam na entrega de correspondências e encomendas nas vias públicas, pela condição mais gravosa que exercem, expostos aos perigos e adversidades do trabalho nas ruas, o adicional de periculosidade é voltado para os trabalhadores que lidam com motocicleta em seu cotidiano laboral, uma vez que estão sempre expostos a risco de acidentes. Portanto, essas parcelas são distintas e não se confundem.

Dessa forma, segundo a conclusão do relator, se, além de exercer atividade postal externa de distribuição ou coleta em vias públicas, o carteiro ainda fizer uso de motocicleta, os Correios deverão pagar a ele tanto o AADC quanto o adicional legal de periculosidade, fato esse que não configura acumulação indevida de vantagens.

Fonte: TRT