Por ausência de prova de pedido de demissão, atendente deve receber verbas rescisórias por despedida sem justa causa

27 de março de 2019

Por não haver pedido de demissão e assinatura no Termo de Rescisão Contratual de um empregado de uma rede de lanchonetes, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o trabalhador foi demitido sem justa causa, e não que pediu demissão, como alegou a empresa. A decisão, que reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, implica no pagamento das verbas rescisórias vinculadas à despedida imotivada, não quitadas no momento do desligamento. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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Caixa bancário obtém direito ao intervalo para descanso destinado aos digitadores

25 de março de 2019

O intervalo será pago ao empregado como horas extras. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a pagar o intervalo de 10 minutos de descanso para cada 50 minutos de trabalho a que têm direito os digitadores. Segundo os ministros, a norma coletiva da empresa que institui a pausa não exige que o caixa bancário exerça exclusivamente as funções e as tarefas de digitação para ter direito ao intervalo.

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Juiz reverte demissão por justa causa de bancário acusado injustamente de furto

21 de março de 2019

O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.

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Desligamento trabalhista mal conduzido pode garantir indenização por danos morais ao empregado

17 de março de 2019

A hora da rescisão contratual é um momento desconfortável tanto para o patrão, quanto para o empregado. E se o processo de desligamento ainda for mal conduzido, pode prejudicar a imagem do empreendimento, gerar indenização e trazer desdobramentos desagradáveis à saúde do trabalhador. Em Minas Gerais, a empregada de uma empresa especialista em terceirização e cessão de mão de obra conseguiu na justiça indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em função da maneira vexatória como foi comunicada a sua dispensa. A decisão foi da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

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Juiz determina reintegração de bancário dispensado indevidamente

13 de março de 2019

O juiz Fabio Correia Luiz Soares, substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um bancário dispensado sem justa causa de forma indevida. Na decisão, o magistrado afirma que não há dúvidas de que a conduta do banco ignora a estabilidade provisória do funcionário. “O ato deixou o funcionário sem qualquer fonte de renda depois de mais de 37 anos de serviços prestados em seu favor, viola a dignidade do trabalhador e atinge o direito à integridade psíquica, à honra e à imagem, gerando o direito à indenização por dano moral”, diz.

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Erro formal não afasta direito de vendedor à estabilidade pré-aposentadoria

11 de março de 2019

Apesar de cumprir o tempo de serviço, ele entregou extrato previdenciário com atraso. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da estabilidade pré-aposentadoria a um vendedor dispensado sem justa causa pela Comercial Automotiva S.A. Apesar de ter cumprido os requisitos temporais para a estabilidade, ele não comunicou à empresa o atendimento das condições conforme determinava a convenção coletiva. O erro fez com que o juízo de segundo grau indeferisse a estabilidade. Mas, para os ministros, cabia à empresa saber o tempo de serviço a fim de tornar eficaz o direito coletivo que aceitou.

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Bancária que caiu em golpe por telefone durante o expediente receberá R$ 20 mil por danos morais

7 de março de 2019

Por ter sido vítima de golpe de estelionatário por telefone durante o expediente, uma empregada da Caixa Econômica Federal receberá indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da Vara do Trabalho de Três Corações. No dia 23 de agosto de 2016, durante horário de expediente, a bancária, que atuava como operadora de caixa, recebeu ligação de um criminoso, exigindo que efetuasse depósitos e transferências de numerário para as contas que ele indicava. Sob grave ameaça do bandido ao telefone, que dizia estar no interior da agência e armado,  ela realizou as operações.

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Empresa não pode diminuir salário ao repatriar trabalhador, define TST

4 de março de 2019

Ao repatriar um trabalhador, a empresa não pode pagar menos do que ele recebia no exterior. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos. Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.

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Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

28 de fevereiro de 2019

Ela descumpriu de forma reiterada a legislação trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São Gabriel (RS), a pagar R$ 100 mil de indenização a título de dano moral coletivo. A condenação deveu-se ao reiterado descumprimento da legislação trabalhista relativa à integridade física, à saúde e à segurança dos empregados.

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Gerente receberá R$ 20 mil de indenização por ser obrigado a fazer grito de guerra

25 de fevereiro de 2019

O gerente de uma loja de departamentos multinacional, com sede em Uberaba-MG, conseguiu na Justiça o direito a receber uma indenização, no valor de R$ 20 mil, por ter sido obrigado a participar de um grito de guerra coletivo, todos os dias, na hora da abertura da loja. A 1a Turma do TRT-MG caracterizou a prática como assédio moral organizacional, por afrontar a dignidade da pessoa, representando abuso do poder diretivo e violação ao direito a um ambiente de trabalho sadio.

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