Um banco terá que assegurar a um empregado o plano de saúde vitalício previsto no programa interno da instituição financeira, denominado “Quarter Quality Club”. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para garantir o benefício, o trabalhador alegou judicialmente que já havia cumprido a exigência do programa de ter 25 anos de serviços ininterruptos no banco. E, segundo ele, após esse período, os membros do “Quarter Quality Club” que se desligarem da empresa, além de seus dependentes legais, têm direito à continuidade do plano de saúde.

Em sua defesa, o banco reconheceu que o “Quarter Century Club” foi instituído no Brasil, em 1940, tendo como objetivo homenagear os empregados que trabalharam na organização por 25 anos consecutivos, concedendo alguns benefícios, como o plano de saúde vitalício. Mas, de acordo com a defesa, houve alteração nas regras que instituíram o programa, sendo o plano fechado para novas adesões desde outubro de 2002.

Segundo o banco, as novas regras incluíam idade mínima de 45 anos, assim como 20 anos de tempo de serviço ininterrupto. E, segundo o banco, o autor da ação contava, na época da mudança das normas, com 33 anos de idade e 12 anos de serviço e, por isso, não fazia jus ao benefício.

Decisão – Ao examinar o caso, a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, votou pela procedência do pedido do trabalhador. Segundo ela, ficou claro que o autor da ação foi contratado em 1990. E, embora esteja trabalhando há mais de 27 anos, a inclusão dele ainda não ocorreu, impedindo-o de usufruir do direito ao plano de saúde como previsto no programa.

A juíza ressaltou que o reclamante apresentou folheto relativo ao programa de benefícios em questão, datado de 1997, indicando apenas o critério de tempo de serviço de 25 anos como requisito do plano de saúde vitalício. Segundo ela, as normas vigentes no ato da contratação aderiram ao contrato de trabalho do autor, por tratar-se de direito adquirido. “Ou seja, novas alterações evidentemente prejudiciais nos regulamentos da empresa não se aplicam à contratualidade do demandante”, pontuou a relatora.

Nesse contexto, segundo a julgadora, o direito do empregado de inclusão no programa “Quarter Century Club” se concretizou em 2015, 25 anos após a sua contratação. Para a magistrada, a partir dessa data, quando o banco deixou de cumprir aquilo a que se obrigara, configurou-se a violação do direito do trabalhador.

Assim, considerando o conjunto probatório, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio votou pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo acompanhada pelo colegiado de 2º grau.

Processo

  •  PJe: 0011373-97.2017.5.03.0139 — Data: 29/11/2019.

Fonte: TRT3