A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco Santander, que pretendia a homologação de um acordo extrajudicial com uma bancária de Itajaí (SC) para colocar um fim ao contrato. Segundo o banco, ela desistiu do acordo após ter recebido os valores.

Contudo, esse aspecto não foi analisado nas instâncias anteriores, e a jurisprudência do TST veda o reexame de fatos e provas. A bancária foi admitida em dezembro de 1976 e desligada 43 anos depois. A opção pelo acordo extrajudicial de forma voluntária visava resolver eventuais pendências que poderiam ser objeto de futura demanda judicial.

Conforme os termos propostos, ela receberia R$ 309 mil referentes a indenização do período de estabilidade de dirigente sindical, mais R$ 60 mil relativos a outras verbas. Com a assinatura, a funcionária daria ao banco quitação plena, geral e irrevogável do seu contrato de trabalho.

Todavia, seis dias após o Santander entrar com o pedido de homologação na Justiça, a bancária prestou depoimento à 1ª Vara do Trabalho de Itajaí justificando a desistência. O motivo seria que, em vez dos R$ 309 mil, foram pagos R$ 300 mil. Ela também não teria recebido nenhum valor de verba rescisória, e o plano de saúde não fora mantido pelo período de nove meses, como fora prometido.

Segundo ela, a minuta do acordo era “extremamente dúbia, com a intenção de confundi-la e de lhe trazer prejuízos”. Diante das dúvidas quanto ao inteiro teor do ajuste, o juízo de primeiro grau decidiu não homologá-lo e abriu prazo para apresentação de alguns documentos e esclarecimentos quanto à manutenção do plano de saúde.

Entretanto, não levou em conta que o valor já havia sido pago e que o banco e a empregada já haviam assinado a minuta, concordando com todos os termos ali firmados. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Segundo o TRT, a homologação de acordo extrajudicial em sede de jurisdição voluntária (em que se busca espontaneamente a Justiça) depende da concordância plena e irrestrita de ambas as partes, “o que, como se verifica, aqui não ocorre”.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o banco reiterou que o acordo fora firmado por ambas as partes e que a bancária só discordou dos termos depois de ter recebido o valor. Para o banco, a assinatura da minuta e o pagamento transformavam o trato num ato jurídico perfeito, não passível mais de ser modificado.

Conforme o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o caso não tem transcendência, um dos requisitos para o acolhimento do recurso. Entre os critérios de transcendência estão o elevado valor da causa, o desrespeito a súmulas do TST ou do STF, a postulação de direito assegurado na Constituição e a existência de questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista.

A seu ver, o recurso não preenche nenhum deles. Acerca da alegação de que a desistência teria ocorrido após o pagamento do valor previsto no acordo, o relator verificou que a questão não foi discutida pelo TRT, e sua análise dependeria do revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur