A dispensa de funcionário com doença incurável configura discriminação. A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo, assim, reverteu o caso de uma bancária, acometida por esclerose múltipla.

A doença da reclamante, além de não ter cura, é progressiva, demanda tratamento pela vida toda e pode incapacitar motora e cognitivamente seu portador. Para a magistrada Paula Becker Montibeller Job, isso é o bastante para que sejam fomentados estigma e preconceito.

Desse modo, a situação se adequa à Súmula 443 do TST. Ela afirma: “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a possibilidade de discriminação era inviável, já que o diagnóstico da mulher havia sido feito havia nove anos, além de destacar que a empregada nunca passou por alterações em suas tarefas enquanto trabalhava sob o contrato. A relatora, no entanto, reafirmou que tais apontamentos não afastam, por si mesmos e sem prova dos critérios de rescisão contratual, a possibilidade de segregação.

A instituição financeira deve, então, pagar os salários aos quais a mulher teria direito caso não fosse desligada, e também verbas relacionadas a pedidos deferidos no processo.

A autora também havia solicitado tutela provisória de urgência para que o pagamento fosse imediato. Paula Becker atendeu o pedido parcialmente, determinando que o plano de saúde fosse reestabelecido devido ao tratamento pelo qual a bancária passa.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur