Segundo o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, quando for constatada doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado ao empregado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 meses depois da interrupção do auxílio-doença.

Esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST ao determinar a reintegração imediata de uma empregada do Banco Bradesco S.A. que adquiriu o auxílio-doença acidentário seis meses depois da dispensa. O colegiado, por unanimidade, deferiu a tutela de urgência e restabeleceu o pagamento de salários e plano de saúde, sob pena de multa diária.

Dispensada em outubro de 2018, a bancária ajuizou reclamação trabalhista argumentando que, por causa das suas atividades no banco, tinha diversas doenças de origem ocupacional, como bursite lateral e síndrome do túnel do carpo. Por isso, pediu uma liminar para sua reintegração imediata, por ser detentora da estabilidade acidentária.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e, então, a bancária impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA), em agosto de 2019. Entretanto, a liminar também foi indeferida pelo TRT, que entendeu que a concessão de auxílio-doença pelo INSS, por mais que estabelecesse a relação entre as doenças e as atividades desenvolvidas, fora requisitada pela empregada somente após o término do contrato de emprego, “mais de seis meses depois, considerando, inclusive, o período de projeção do aviso-prévio indenizado”.

No entanto, no entendimento do relator do recurso ordinário da empregada, ministro Agra Belmonte, a não concessão da tutela de urgência pelo TRT baseou-se apenas no fato de que o benefício foi concedido pelo INSS depois da dispensa e fora da projeção do aviso prévio. Essa restrição, de acordo com ele, não tem amparo legal.

No caso, o ministro destacou que os documentos juntados à reclamação trabalhista matriz demonstram que a emprega foi dispensada sem justa causa e diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário. Nessa situação, a seu ver, a determinação de reintegração da reclamante é razoável, tendo em vista que a ação originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares destinados a prover a sobrevivência da bancária e de sua família. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur