O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido aos segurados que se encontram, temporariamente, incapacitados de realizar (rem) seus trabalhos. Seja a incapacidade total ou parcial, é devido o auxílio doença, conforme aduz o art. 201 da Constituição Federal.
De acordo com a Lei nº 8.213/91,“o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Com a explosão do coronavírus no Brasil, o INSS já afirmou, no dia 19 de março, através do secretário especial da Previdência, Bruno Bianco, que concederá o auxílio às pessoas infectadas pelo COVID-19 sem a necessidade de Perícia. No entanto, é válido deixar claro que a independência de perícia ocorrerá apenas enquanto durar o surto do vírus.
Segundo ele, a análise do requerimento será feita de forma remota, apenas com o atestado médico do trabalhador, o secretário ainda citou que, tal medida foi tomada a fim de evitar aglomerações nas unidades do INSS, e, assim, evitar contágios.
O pagamento do salário nos primeiros 15 (quinze) dias fica a encargo do empregador e, apenas nos próximos 15 dias o INSS assume a responsabilidade. Os trabalhadores infectados deverão fazer o requerimento através do portal MEU INSS ou ainda, baixar o aplicativo em seus smartphones, juntando o atestado médico ao fazer seu cadastro no site ou app.
Fonte: JusBrasil