O trabalhador pode assumir as atribuições de outro por diversos motivos. São as hipóteses de substituição, em que um empregado passa a exercer as atividades de outro em razão deste último se ausentar do trabalho.
A substituição pode ser temporária, eventual ou definitiva, e, dependendo de qual for sua natureza, trará consequências distintas ao trabalhador.
Definitiva é a substituição em que o empregado assume de forma permanente o cargo de outro. Isso ocorre, por exemplo, em situações em que o substituído deixou a empresa porque foi dispensado ou pediu demissão.
Apesar da lei não definir o que sejam as substituições eventuais e temporárias, os tribunais trabalhistas entendem que substituições em razão de férias, licença maternidade, e licença por motivo de doença são temporárias.
Já a substituição eventual ocorre em situações de períodos bastantes curtos, como um atraso, a ausência de funcionário por meio período para, por exemplo, ir ao consultório médico, ou mesmo a falta de um dia.
A temporária é a única que dá direito ao empregado substituto, enquanto durar a substituição, receber o mesmo salário contratual do substituído quando o valor deste for maior.
Para que isso ocorra, no entanto, é indispensável que o trabalhador substituto assuma todas as atribuições do substituído, ou seja, que ela se dê de forma integral. Caso contrário, não há direito ao mesmo salário, embora seja possível um incremento salarial se houver acúmulo de tarefas.
Já quando eventual ou definitiva, não há o direito a receber o mesmo salário do trabalhador substituído, exceto se norma coletiva assim previr ou por decisão do empregador.
Fonte: Exame