A idade mínima para a mulher se aposentar por esse tipo de benefício passou de 60 anos para 62 anos de idade. No entanto, há regra de transição para as seguradas nessa modalidade, conforme artigo 18, § 1º da EC nº 103/2019 que determina que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses até atingir 62 anos de idade em 2022, ou seja, para essa tipo de benefício a mulher em:
- 2019: precisava ter 60 anos
- em 2020: 60 anos e 6 meses
- agora em 2021: 61 anos
- e por fim, finaliza em 2022: com 62 anos de idade.
Quanto ao tempo de contribuição para o INSS continua 15 anos, sendo assim para esse tipo de benefício a mulher poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, ambos os requisitos – a idade mínima exigida e o tempo mínimo exigido de contribuição.
No tocante a aposentadoria por idade aos homens, a idade continua a mesma, 65 anos e o tempo de contribuição mínimo também de 15 anos de contribuição para os que já eram filiados antes da reforma, com filiação após a reforma será exigido para o homem o tempo mínimo de 20 anos de contribuição.
Já a aposentadoria por idade rural, ou seja, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, precisa ter os 15 anos de contribuição e 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade se mulher. Nessa modalidade importante ressaltar que o tempo de serviço rural anterior a Lei nº 8.213/91, independe de recolhimentos, sendo assegurado ao trabalhador rural o cômputo do tempo independentemente de contribuição.
A aposentadoria por idade beneficia trabalhadores com pouco tempo de contribuição para a previdência. Contudo, importante estar a par das regras referente ao benefício de aposentadoria por idade acima aludidos, para verificar o melhor benefício ao caso concreto e para análise de possíveis direitos adquiridos antes da reforma previdenciária e também para escolha do melhor benefício ao segurado.
Fonte: JusBrasil