O trabalhador pediu dispensa de cumprimento do aviso-prévio, por ter encontrado novo emprego. O empregado foi dispensado sem justa causa e, no curso do aviso-prévio em cumprimento, teve oportunidade de obter novo emprego. Por isso, solicitou à empresa que o dispensasse de cumprir o restante do período, mas teve descontado das verbas rescisórias o valor “pelo aviso-prévio não cumprido”.
Na ação trabalhista que ajuizou contra a empresa, pediu que ela fosse condenada a lhe restituir o valor descontado (de R$ 1723,95), o que foi reconhecido pelo juiz João Rodrigues Filho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG.
O entendimento do magistrado se baseou na Súmula 276 do TST, segundo a qual o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Em sua defesa, a empresa chegou a afirmar que o trabalhador havia formulado pedido de demissão de próprio punho. Mas o julgador constatou que o documento apresentado pela ex-empregadora era justamente sobre solicitação feita pelo ex-empregado acerca da dispensa do cumprimento do restante do aviso-prévio trabalhado, tendo em vista a oportunidade de novo emprego, tal como havia informado o trabalhador em depoimento pessoal.
“A declaração sobre a obtenção de novo emprego pelo trabalhador teve o efeito de eximir a empresa do pagamento do tempo restante do aviso-prévio, mas não a autoriza a efetuar o desconto do aviso não cumprido, ainda que o empregado tenha manifestado sua permissão neste sentido”, pontuou o juiz.
Na sentença, foi destacado que o direito da empregadora de descontar o valor do aviso-prévio não cumprido pelo trabalhador só é reconhecido nos casos de rescisão contratual por iniciativa do empregado, o que não era o caso do reclamante, que foi dispensado sem justa causa. Houve recurso, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Foi homologado um acordo entre as partes, no qual os créditos trabalhistas serão pagos em cinco parcelas, até agosto de 2022.
Processo
- PJe: 0010522-30.2021.5.03.0103
Fonte: Justiça do Trabalho – TRT3