Após assumir publicamente e de maneira voluntária que não faria demissões durante a epidemia de Covid-19, a empresa não pode quebrar, de forma unilateral e sem justificativa plausível, a garantia de estabilidade provisória dada a seus empregados.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que uma instituição financeira reintegre um profissional que foi dispensado mesmo após o banco ter prometido publicamente que não demitiria seus funcionários durante a epidemia de Covid-19.
A 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou os pedidos feitos pelo ex-caixa do banco, sob o fundamento de que “não há garantia de emprego legal aplicável à hipótese”.
Insatisfeito, o bancário interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença. Ao analisar o caso, o relator no TRT-3 deu parecer contrário ao pedido do profissional. No entanto, prevaleceu o entendimento do redator, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves.
Em seu voto, o redator disse que a atitude do banco ofendeu a boa-fé objetiva, já que “trouxe, com o compromisso, benefícios à sua imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, na esteira do artigo 468 da CLT”.
Assim, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público, não pode simplesmente ser modificada de forma unilateral e sem justificativa plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise sanitária e econômica”, registrou.
O redator ressaltou, ainda, que não é permitido ao empregador atuar em desalinho com os preceitos constitucionais, sob pena de ilicitude de seus atos, que devem prezar pela dignidade humana e a valorização do trabalho, visando à progressividade dos direitos sociais (artigo 7º, caput, da Constituição, e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).
O juiz destacou ainda o Decreto 9.571/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos”. Pontuou, por fim, que o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego encontram guarida no artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Com base nessas premissas, o redator deu provimento ao recurso do bancário, determinando a imediata reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão. A reintegração deverá ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur