A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma instituição de ensino superior por ter reduzido salário e carga horária de uma professora sem prévia comunicação. Após a medida, a renda da profissional diminuiu em mais de 35%.
A empresa foi condenada em primeira instância a pagar as diferenças salariais decorrentes da redução dos períodos de trabalho, horas extras e o intervalo interjornada (período de descanso entre o término de uma jornada diária de trabalho e início da outra).
Em sua defesa, a empregadora alegou que os horários da professora foram diminuídos em virtude da menor quantidade de matrículas, com a consequente redução no número de turmas.
Também explicou que não existe norma que assegure ao professor a manutenção da quantidade de horas-aula no mesmo patamar durante todo o período contratual. E, por isso, pediu a reforma da sentença.
A desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, afirmou que a norma coletiva da categoria garante a irredutibilidade da carga horária e da remuneração do professor, ressalvados os casos de redução da carga horária pela extinção ou supressão de disciplina, classe ou turma e redução da carga horária pela diminuição na quantidade de alunos matriculados.
Em ambas as exceções é exigida a sua prévia comunicação, por escrito, a fim de que o professor possa manifestar a sua concordância, ou não, com a referida redução, ressaltou a magistrada.
Para ela, nenhuma dessas situações excepcionais foi comprovada pela
instituição de ensino, que também não demonstrou que a funcionária tivesse sido comunicada, por escrito, dessa suposta situação, “de modo que a redução da carga horária, inegavelmente ocorrida, pois demonstrada nos recibos de pagamento, não pode ser aceita, pois ofende a norma coletiva da categoria e a CLT”.
Na decisão, o colegiado também manteve as outras condenações fixadas em primeira instância.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur