“A utilização de motocicleta fornecida pelo empregador como meio de locomoção, inclusive no trajeto residência-trabalho e vice-versa, expunha o empregado a risco considerado acima da média das demais atividades econômicas, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil”. Com esse fundamento, a Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa de logística e distribuição a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 5 mil por danos estéticos e de R$ 213.813,60 por danos materiais a um vendedor que sofreu acidentes de trajeto com a motocicleta disponibilizada pela empresa. A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que modificaram a decisão do juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o vendedor relatou ter sofrido os acidentes de trabalho em 2013 e 2016, perdendo parte da força do joelho e perna esquerdos, o que o impediu de exercer suas atividades profissionais. Em defesa, a empresa negou haver relação entre a doença e o trabalho. Sustentou não ter culpa pela ocorrência dos acidentes, argumentando que as consequências devem ser suportadas pela Previdência Social.

Mas, ao examinar o caso, o juiz entendeu que a ex-empregadora deve reparar os danos sofridos pelo vendedor. Para tanto, destacou que a motocicleta era utilizada tanto para os deslocamentos no trabalho como no trajeto residência-trabalho e vice-versa. Os acidentes de trajeto foram registrados em comunicações de acidente do trabalho. Não foi apresentada qualquer evidência no processo de que o autor fosse portador de patologias no joelho antes do primeiro acidente. Para o magistrado, a empresa não provou a ocorrência de lesão pré-existente.

Responsabilidade objetiva – Na decisão, o julgador ponderou que, ao disponibilizar a motocicleta para o deslocamento de seus empregados, permitindo, inclusive, que o bem permaneça com o trabalhador também fora da jornada de trabalho, a empresa acaba por reduzir seus custos operacionais, bem como aumenta a sua produtividade, devido às facilidades de locomoção propiciadas por esse meio de transporte. Esse modo de organização empresarial causa ao empregado risco considerado acima da média, inclusive em seus deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa, de forma que a empresa deve suportar os ônus daí decorrentes, independentemente da existência de culpa pelos infortúnios causados.

Foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva da empregadora pela reparação dos danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco, não é necessária a prova do elemento culpa. A decisão citou jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa que fornece ao empregado motocicleta para se deslocar em serviço (Precedente do RR 597-47.2015.5.05.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DJe: 27/11/20).

Benefício previdenciário X Indenização por responsabilidade civil do empregador

A empresa alegou que o empregado não teria sofrido danos, uma vez que recebeu o benefício previdenciário. Ou mesmo que os prejuízos sofridos deveriam ser suportados exclusivamente pela autarquia previdenciária. Mas o magistrado repudiou o raciocínio, tendo em vista que o benefício previdenciário e a indenização decorrente de responsabilidade civil são institutos distintos, com finalidades diversas.  “Os valores pagos a título do benefício previdenciário têm cunho estritamente alimentar e decorrem da incapacidade profissional e das contribuições efetuadas pelo empregador e pelo empregado no curso do contrato de trabalho; já a indenização por danos materiais a cargo do empregador destina-se a compensar os danos sofridos pelo empregado em razão do acidente acarretado por culpa daquele primeiro”, explicou.

Nesse sentido, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República prevê que o “seguro” contra acidentes do trabalho não exclui a indenização a que está o empregador obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.  Nas palavras do juiz: “Vale dizer, o recebimento de uma verba não exclui ou reduz a outra”. Pela mesma razão, o valor do benefício previdenciário não pode ser compensado em caso de condenação das empresas em indenizar os prejuízos materiais ou morais sofridos pelo empregado.

Consequências acidente – Em razão do acidente ocorrido em 2013, o reclamante sofreu lesão no joelho esquerdo, que, inclusive, exigiu intervenção cirúrgica. Cerca de três anos depois, após sofrer novo acidente de trajeto e retornar do afastamento previdenciário, não foram constatadas novas lesões no joelho, mas apenas permaneceram as queixas de desconforto persistente no local atingido e edema no joelho esquerdo, sendo realizada punção articular para alívio dos sintomas. Posteriormente, o trabalhador foi encaminhado à reabilitação profissional, com alta em 2018, quando foi considerado apto para o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.

Embora a perícia tenha concluído pela ausência de sequelas funcionais do joelho esquerdo, sem limitações de mobilidade, o magistrado reconheceu que o autor sofre de dor articular quando submetido a atividade de maior demanda física, causada por processo degenerativo que tem relação com o acidente de trabalho sofrido, embora agravado pela obesidade.

A perícia atestou que o reclamante, em função do acidente, não pode realizar atividades com alta demanda física, embora se mostre apto para o exercício de outras atividades profissionais, tendo, inclusive, sido admitido como vigilante após ser dispensado da reclamada. A perda de sua capacidade funcional foi fixada em 10%.

Diante disso, o juiz reconheceu o direito de o trabalhador receber da empresa uma pensão mensal correspondente à depreciação de sua força produtiva, parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 10% da sua média mensal de remuneração, a partir de 17/2/19, termo inicial fixado na petição inicial. Como a redução da capacidade funcional é definitiva, garantiu ao autor o direito ao pagamento das parcelas vincendas de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.

Na sentença, o juiz observou que, quando foi dispensado em 17/2/2019, ele tinha expectativa de sobrevida de 44,2 anos, aproximadamente, segundo a tabela do IBGE. Considerando que a pensão mensal deve ser acrescida do décimo terceiro, a fim de recompor a efetiva remuneração do empregado, deve corresponder a 572 meses (44,2 anos acrescidos de 42 prestações de décimos terceiros salários).

A média remuneratória mensal era de R$1.780,00, conforme termo de rescisão contratual. Assim, a pensão foi calculada em R$101.816,00 (R$1.780,00 x 0,10 x 572 meses). Contudo, o pedido do autor foi de pagamento da pensão de uma só vez, devendo ser reduzida para 60% de seu valor original, equivalendo a R$61.089,60. Esse foi o valor considerado pelo julgador compatível com a gravidade das sequelas sofridas. “O pagamento da indenização, de uma só vez tem poder reparatório muito superior, considerando que o capital poderá, inclusive, render dividendos, de modo que a redução acima embasada é medida que se impõe”, registrou.

Danos morais – Quanto aos danos morais, o juiz levou em consideração que o autor não mais pode exercer atividades que exijam esforço físico acentuado, o que gera insegurança quanto ao seu futuro. Nesse contexto, fixou a indenização por danos morais em R$ 12 mil, valor considerado capaz de atender ao princípio da razoabilidade, de modo a minorar o sofrimento da vítima sem lhe causar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que impõe à ré sanção também com caráter pedagógico, para que evite situações similares no futuro.

Danos estéticos – O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente diante da conclusão do laudo pericial, bem como da constatação de que a área de “depressão em face posterior da coxa esquerda” não possui “relação com as lesões provenientes dos eventos traumáticos durante o pacto laborativo”.

Entretanto, em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro modificaram a sentença, decidindo elevar o valor da indenização por danos morais deferida na origem para R$ 30 mil, acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil, bem como elevar o valor da indenização por danos materiais para R$ 213.813,60.

Processo

  •  PJe: 0010789-15.2020.5.03.0110

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT3