Por entender que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão que se desejava anular, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto por um banco contra a decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em um episódio de discriminação religiosa no ambiente de trabalho.
O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em janeiro de 2013, após apurar a denúncia de uma bancária de uma agência do HSBC Bank Brasil S.A. (Banco Múltiplo no Rio de Janeiro) que atuava também como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela foi hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais.
A situação que culminou na ação se deu em maio de 2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. A colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado.
Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, diz trecho da ACP.
Fato isolado
Em sua defesa, o banco alegou que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. A empresa negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados
O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre.
No caso em análise, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” — no caso, a sua decisão monocrática.
Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur