Mesmo sem convenção coletiva, empregado tem direito à correção monetária de seu salário. Com base nessa premissa, constante da Lei 7.238/1984, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso do jornal Estado de Minas e manteve sentença que o condenou a reajustar o salário de um funcionário e pagar as diferenças salariais desde julho de 2018.
Na ação, o empregado argumentou que não recebe reajuste salarial desde julho de 2018, data base da classe, por falta de acordo entre os sindicatos patronal e da categoria. Em sua defesa, o Estado de Minas apontou que sempre concedeu os reajustes previstos nas convenções coletivas.
A juíza Jane Dias do Amaral, da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, disse que, mesmo sem norma coletiva estabelecendo reajuste salarial, o trabalhador tem direito à correção de seus vencimentos, de forma a evitar a perda do poder aquisitivo.
A julgadora citou a Lei 7.238/1984. A norma prevê a correção semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O Estado de Minas recorreu, apontando que seguiu as normas coletivas da categoria. Também sustentou que o autor não demonstrou nenhuma irregularidade da empresa.
Porém, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que o Estado de Minas não apresentou elementos que justificassem a revisão da sentença. Segundo os desembargadores, o jornal fez alegações sem força probatória.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur