O adicional de transferência deve ser pago ao trabalhador sempre que ele se vê obrigado a prestar seus serviços em outra localidade de maneira temporária. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de um banco a indenizar uma funcionária que passou três anos e meio trabalhando em outro estado sem ter levado com ela a família.
Durante o período, a empregada do Banco do Brasil S.A., que é de Florianópolis, prestou serviços à instituição bancária em Curitiba. Segundo o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a transferência decorreu da reestruturação da empresa, que centralizou os Núcleos de Apoio aos Negócios de Crédito (Nucacs) em Curitiba, o que obrigou a bancária a ir trabalhar lá, deixando a família na capital catarinense enquanto esperava uma oportunidade de retornar. Assim, não há como considerar a transferência definitiva pelo simples fato de ter durado mais de três anos.
No recurso de revista apresentado ao TST, o Banco do Brasil argumentou justamente que a transferência foi definitiva, o que afastaria o direito ao adicional.
O relator do recurso, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o pressuposto legal para legitimar o pagamento da parcela é a transferência provisória.
“Os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três desses requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), o interesse da transferência (se do empregador ou do empregado), a sucessividade de transferências e o tempo de duração”, afirmou o ministro, para quem a transferência para Curitiba não foi definitiva porque, em razão das alterações estruturais promovidas pelo banco, ela não tinha outra opção de trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico – ConJur