O tratamento das informações pessoais de empregados deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, sob pena de indenização pelo dano moral decorrente da violação desses direitos.

Esse foi o entendimento da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre por danos morais coletivos contra seus funcionários.

No caso, a empresa enviou por e-mail uma tabela com o nome, número da ação trabalhista e o valor que cada funcionário teria para receber de crédito, em todos os processos trabalhistas contra a empresa, expondo os empregados de forma constrangedora e indevida na intranet corporativa.

A referida tabela com informações pessoais dos trabalhadores circulou por todos os setores da empresa. Diante disso, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do Rio Grande do Sul entrou com ação civil pública, pedindo a condenação da empresa em danos morais coletivos.

O autor alegou que na Justiça trabalhista não é permitida pesquisa pelo nome do trabalhador na internet ou no balcão da distribuição, mas apenas com o número do processo (a fim de evitar exposição indesejada e consequências prejudiciais), o que efetivamente constou na referida tabela.

O juiz Fabricio Luckmann pontuou que a disponibilização do documento com informações relativas às ações trabalhistas em curso não pode ser justificada com base na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Segundo o magistrado, o artigo 10 da LIA permite o acesso às informações mediante pedido, o que não foi o caso dos autos, porque as informações foram passadas aos colaboradores de forma indiscriminada, e voluntariamente por parte da reclamada. Além disso, o referido dispositivo legal é destinado ao público externo, e não aos próprios colegas, dentro de cada instituição.

Também destacou que a Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça determina que as informações relativas a processos trabalhistas não devem ser identificáveis pelo nome ou pelo CPF das partes.

“A análise conjunta dos dispositivos legais acima transcritos evidencia que apesar de a publicidade figurar como regra na legislação sob análise, ela deve sofrer restrições quando importe em informação pessoal, relacionada a pessoa física identificada ou identificável”, disse o juiz.

Dessa forma, Luckmann concluiu que a lista elaborada, embora se mostre regular e legal do ponto de vista administrativo e orçamentário, extrapolou o fim para o qual foi criada, lesando a honra dos trabalhadores, o que constitui ato ilícito do empregador e enseja a responsabilidade civil da reclamada.

Dano Moral
Comprovado o ato lesivo da empresa, o dano é comprovado “pela força dos próprios fatos”. Em resumo, o próprio fato de as informações pessoais e os prováveis valores decorrentes das ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores terem “vazado” aos colegas subentende o dano que lhes foi causado, ressaltou o magistrado.

Ele considerou necessária a imposição de uma pena ao causador do dano moral, para que não passe impune a infração, desestimulando novas agressões.

Assim, o juízo condenou a reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais de R$ 2 mil a cada substituído, devendo ser excluídos da condenação os substituídos que tenham ações individuais em trâmite com o mesmo objeto e cujas ações já tenham transitado em julgado.

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur